Leis que talvez você não conheça

     O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 14, que uma empresa, seja ela de que ramo for, é responsável por reparar danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 35, que quando uma prestadora de serviços não pode cumprir o que foi acordado, fica a critério do consumidor, aceitar um produto ou serviço de preço igual, ou cancelar o produto ou serviço, recebendo seu dinheiro de volta devidamente corrigido, e sem nenhum ônus ou pagamento de multa...

     A lei estadual 15.112/2012 determina que os estabelecimentos comerciais que oferecerem serviços de couvert artísticos, deixem claro para os consumidores o preço que será cobrado a mais pelo serviço. Esse aviso deve ter as dimensões mínimas de 50 cm de altura e 40 cm de largura. O cliente não pode ser pego de surpresa, ele precisa saber o que vai consumir. Se o local não apresentar essas especificações, o cliente não é obrigado a pagar.

     Perdeu a comanda? Você não é obrigado a pagar a multa. A responsabilidade pelo controle do consumo dos clientes é do estabelecimento. Se este controle não for feito, o restaurante ou bar deve cobrar aquilo que for declarado pelo consumidor. Em caso de perda da comanda, a multa só é cabível se ficar provado que a perda se deu por descuido do consumidor. Ainda assim, a cobrança não poderá ultrapassar o valor da confecção de uma nova comanda. Caso contrário, ela poderá ser considerada como abusiva. Caso o consumidor não consiga resolver a situação de forma amigável com o estabelecimento, ele deve paguar o custo da taxa pela comanda perdida, mas que solicite uma nota fiscal que aponte esta cobrança. Com o documento em mãos, ele pode procurar o Procon. Em último caso, o consumidor poderá entrar na Justiça para obter a restituição integral ou parcial do valor pago a título de multa por extravio da comanda.

     10% e consumação minima (é um tipo de venda casada) também não são obrigatórios. São práticas abusivas e proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor, no artigo 39, inciso I.

     Os estacionamentos são responsáveis pelos objetos deixados dentro dos veículos, segundo o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 20, que define que a má prestação de um serviço é responsabilidade do fornecedor. Portanto, os danos causados a um veículo são de responsabilidade intrínseca do estacionamento, uma vez que no serviço está subentendido o dever de guardar e de garantir a integridade do carro, independente dos cartazes pregados dizendo o contrário. A mesma responsabilidade garantida pela legislação para os serviços pagos, deve estar presente nos estacionamentos gratuitos, oferecidos como cortesia em muitos estabelecimentos. A lei nº 13.872 de 2009, determina que os estacionamentos gratuitos também precisam ressarcir o consumidor, tanto por danos causados ao veículo como pelo furto de objetos. Da mesma forma, os chamados "valets", serviço de manobrista oferecidos em eventos, shows, bares e casas noturnas, também são responsáveis por qualquer dano.

     Artigo 5 : É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo.

     Artigo 18 : Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

     Artigo 19 : Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias, por qualquer meio de expressão.

     Artigo 159 : Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

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